AIDLR – Estatutos Internacionais

Estatutos da Associação Internacional para a defesa da liberdade religiosa

Artigo 1

Nome e Organização
A Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa (International Association Internationale for the Defense of Religious Liberty), doravante referida como AIDLR, é uma Associação que se rege pelas disposições dos Artigos Sessentas do Código Civil Suíço.

Artigo 2

Objectivo
O objectivo da AIDLR é propagar as ideias de tolerância e defender o direito de cada pessoa à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de crer ou de não crer, a liberdade de alguém para mudar as suas crenças ou religião e para praticar uma religião, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através dos serviços de adoração, do ensino oral ou escrito, ou da prática e a realização dos seus ritos. A AIDLR trabalha para este objectivo utilizando todos os meios legalmente aceitáveis.

Artigo 3

Sede
A AIDLR tem a sua sede em Berna, na Suíça. A transferência da sede pode ser decidida pelo Conselho de Administração.

Artigo 4
Membros
A AIDLR é composta por delegações e membros nacionais – pessoas individuais e jurídicas.

1. Delegações Nacionais
a. As delegações nacionais devem estar organizadas como associações em harmonia com as leis existentes nos seus respectivos países.
b. Cada país é representado por uma delegação. Por razões linguísticas ou outras, as diversas delegações do mesmo país podem ser aceites pelo Conselho de Administração da AIDLR.
c. A delegação nacional não pode estar afiliada com outra associação sem o consentimento do Conselho de Administração.

2. Membros
A AIDLR pode admitir membros honorários e membros activos – pessoas individuais e jurídicas.
a. Serão considerados membros honorários as pessoas que se distinguiram por serviços especiais prestados à AIDLR, a uma delegação nacional, e/ou à protecção da liberdade de consciência e de religião em geral.
b. Os membros activos são aqueles que aceitam a Declaração de Princípios da AIDLR e participam nas actividades da AIDLR.
c. As pessoas jurídicas são as associações e organizações em busca do mesmo objectivo que a AIDLR e que são aceites como membros da AIDLR.

Artigo 5
Admissão
1. Delegações Nacionais
a. Uma delegação nacional só pode ser organizada com a prévia autorização do Conselho de Administração da Associação.
b. Com a sua admissão como membro da AIDLR, a delegação nacional compromete-se a respeitar todas as disposições estatutárias da AIDLR.

2. Membros – indivíduos
a. Qualquer pessoa que tenha atingido a maioridade segundo o Código Civil, que desfrute dos seus direitos civis, que manifesta interesse nos propósitos da AIDLR e seja aprovada pelo Conselho de Administração, pode ser admitida como membro. O Conselho de Administração examinará a actividade do candidato em favor da liberdade religiosa e o seu compromisso de aceitar todas as disposições estatutárias da AIDLR.
b. No caso duma candidatura de membro ser recusada, o Conselho de Administração não é obrigado a informar das razões.
c. O exame de um candidato pelo Conselho de Administração será realizado independentemente das suas convicções filosóficas, religiosas ou políticas.

3. Membros – pessoas jurídicas
a. Qualquer organização com estatuto legal pode candidatar-se a membro. A organização tem de estar registada no país onde está estabelecida e ter o mesmo objectivo que a AIDLR. A organização deve demonstrar interesse nas actividades da AIDLR e desejar tornar-se membro. A candidatura será considerada pelo Conselho de Administração.
b. No caso de uma candidatura a membro ser recusada, o Conselho de Administração não é obrigado a informar das razões

Artigo 6
Organização
A AIDLR é composta pelos seguintes corpos:
a. Assembleia Geral
b. Conselho de Administração
c. Directores
d. Auditores

Artigo 7
A Assembleia Geral periódica
1. Frequência e Convites
A Assembleia Geral periódica tem lugar cada 5 anos. Pode ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária:
a. por pedido do Presidente
b. por decisão do Conselho de Administração
c. por pedido de 1/3 dos seus membros
d. por pedido da Assembleia Geral
Os convites serão enviados, pelo menos, 30 dias antes da data da Assembleia Geral. Os convites incluirão a agenda das reuniões.

2. Presidência
A Assembleia Geral será presidida pelo presidente do Conselho de Administração. Um presidente pode ser nomeado para a sessão, segundo proposta do Conselho de Administração.

3. Quorum
A Assembleia está investida do poder de tomar decisões sem ter em conta o número de membros presentes.

4. Competências
A Assembleia tem as seguintes competências:
a) Nomear um Presidente; Vice-presidente; Secretário-geral; Tesoureiro; Conselho de Administração; Directores; Auditores
b) Alterar os seus estatutos
c) Fixar a contribuição financeira anual
d) Aceitar relatórios e contas
e) Admitir ou excluir membros

Artigo 8
O Conselho de Administração
1. Composição
O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral. É formado pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário-geral, Tesoureiro e 2 ou 3 membros adicionais. Os membros são eleitos por um período de 5 anos. No caso de vaga, o Conselho de Administração tratará da substituição do membro.

2. O Conselho de Administração reúne-se por convite do presidente. Quando é necessário, uma reunião pode ser convocada por pedido justificado de pelo menos dois membros da administração.

3. Um mínimo de três membros da administração constitui o quorum necessário para estes procedimentos. As decisões são tomadas pela maioria simples dos membros presentes. No caso de empate, o voto do presidente é decisivo.

4. Competências
a. O Conselho de Administração define as tarefas do secretário-geral. Pode nomear comissões específicas para tarefas específicas.
b. O Conselho de Administração pode emitir regras de funcionamento ou qualquer outro documento que ajude a Associação a alcançar os seus objectivos.
c. O Conselho de Administração examina os vários pedidos de admissão ou exclusão dos membros. Não tem qualquer obrigação de justificar a razão da sua recusa.
d. Adopta um orçamento anual e recebe o relatório financeiro.

Artigo 9
Recursos Financeiros
Os recursos financeiros da AIDLR são:
a. Contribuições dos seus membros
b. Donativos e doações
c. Subsídios
d. Propriedades pessoais e bens imobiliários.

Artigo 10
Auditores
As contas da AIDLR são examinadas cada 5 anos pelos auditores nomeados pela Assembleia Geral.

Artigo 11
Responsabilidades
Os membros da AIDLR estão livres de qualquer responsabilidade pessoal ou colectiva, no que diz respeito aos compromissos da Associação, que são garantidos somente pelos seus activos.

Artigo 12
Alteração dos Estatutos
1. Os actuais Estatutos só podem ser alterados por uma Assembleia Geral Ordinária com a maioria de dois terços dos membros presentes.

2. As alterações devem ser propostas pelo Conselho de Administração e enviadas com o convite para a Assembleia Geral.

Artigo 13
Dissolução
1. A dissolução da AIDLR deve ser pronunciada por dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.

2. A Assembleia Geral decide sobre onde os activos da AIDLR serão atribuídos.

Artigo 14
Disposições Finais
Estes estatutos, que substituem os de 9 de Novembro de 1999, foram adoptados pela Assembleia Geral em Jongny, no dia 3 de Novembro de 2008.